Manual do Simples Nacional Lei Complementar 123/2006 - "Super Simples"

Simples mantém isenção de contribuição sindical

Equipe Portal Tributário

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.

 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.


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