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BALANÇO - REGRAS GERAIS

Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 7°, § 4°, e Lei  7.450/1985, artigo 18).

O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 67, inciso XI, e Lei 7.450/1985, artigo 18, e Lei 9.249/1995, artigo 5°).

O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/1991, artigo 51, e Lei 9.430/1996, artigo 1° e 2°, § 3°).

A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2°, e Lei 9.249/1995, artigo 25).

COMPOSIÇÃO

O Balanço Patrimonial é constituído pelo:

 - Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

 - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

 - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Após os ajustes pertinentes e lançamentos de encerramento das contas de resultado, as contas remanescentes são apenas as contas patrimoniais, que devem ser separadas e classificadas em grupos para elaboração do balanço patrimonial, sendo que o saldo do ativo deve ser igual ao do passivo.

RESPONSÁVEL

A escrituração da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado (Contador ou Técnico em Contabilidade), nos termos da legislação específica, que deverá assinar junto com os administradores ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

GUARDA DE DOCUMENTOS

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/1969, artigo 4°).

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei 486/1969, artigo 10).

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, artigo 37).

Veja também os seguintes tópicos do Guia Tributário online:

Escrituração do Contribuinte

Lucro Real - Aspectos Gerais

Regime de Competência


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