ECD e ECF: Entidades Imunes e Isentas devem entregar a escrituração?
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.
No caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.
A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de
2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º,
§ 1º. e Solução de Consulta Cosit
5/2020.
Veja também, no Guia Tributário Online:
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES
COFINS – RECEITAS DAS ENTIDADES ISENTAS OU IMUNES
COFINS – ISENÇÃO
– ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS