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ECD e ECF: Entidades Imunes e Isentas Devem Entregar a Escrituração? 

As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas (como as igrejas, associações, fundações e demais ONGs).

No caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.

A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. 

Base: Solução de Consulta Cosit 5/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES 

COFINS – RECEITAS DAS ENTIDADES ISENTAS OU IMUNES 

COFINS – ISENÇÃO – ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS 


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