A contribuição social sobre o
lucro líquido (CSSL) foi instituída pela
Lei nº 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das
pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a
pessoa jurídica optante
pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro
Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa
optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da
CSLL,
pela forma escolhida. BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003 LUCRO PRESUMIDO A
partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da
Lei
10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a: 12%
da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares
e de transporte; 32%
para: a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte; b)
intermediação de negócios; c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza. BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003 A
base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda
de bens e serviços. ESTIMATIVA MENSAL As empresas que
recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão
considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades: a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transporte; b)
intermediação de negócios; c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza; d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring). LUCRO REAL A base de
cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro
contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. Da receita bruta poderão ser
deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e
do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário
(IPI e ICMS Substituição Tributária). A partir da publicação da IN
104/98 (26.08.1998), a receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa. Deverão, ainda, ser somadas á
base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido: 1. os
ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não compreendidas na atividade, inclusive: a) os rendimentos auferidos
nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras,
controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) os ganhos de capital auferidos
na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura
("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros ou no mercado de balcão; d) a receita de locação de
imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à percepção da mesma; e) os juros relativos a impostos
e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as variações monetárias ativas; Nota: A
partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos
direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas,
para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções: 1. no
momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa");
ou 2. pelo
regime de competência, aplicando-se
a opção escolhida para todo o ano-calendário. g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou
creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista. 2. Os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
e renda variável. 3. O
resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações
externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em
países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença
da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados
segundo as regras do IRPJ. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO
8% (oito por cento) até 30.04.1999.
A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/98, a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.
No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.
Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.
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