ACÓRDÃO 101-96.339
Publicado no DOU em: 12.03.2008
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.339 em 14.09.2007
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIO. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de que o suprimento de caixa efetuado por administrador, titular, sócio ou acionista controlador, desde que restem incomprovados a origem e/ou o efetivo ingresso dos recursos no patrimônio da pessoa jurídica, gera, por si mesmo, a presunção de omissão de receitas. A base da presunção é a existência de registro de ingresso de recursos sem a dupla comprovação prevista na lei. Inexistente o registro do ingresso, descabe a presunção.
Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para cancelar o auto de infração.
Antonio José Praga de Souza - Presidente.
Relator: Sandra Maria Faroni
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
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