Contabilidade do Terceiro Setor

ACÓRDÃO 201-80.173

Publicado no DOU em: 18.02.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara

2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 201-80.173 em 28.03.2007

COFINS

COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE DE ENSINO. CONCEITO DE ATIVIDADE PRÓPRIA.

As entidades sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento da Cofins sobre a sua atividade própria (MP no 2.158-35, art. 14, inciso X, c/c o art. 13, inciso IV, e Decreto no 4.524/2002, art. 46, inciso II, parágrafo único). Deve-se entender como atividade própria todos os valores que são aplicados no desenvolvimento da atividade da entidade sem fins lucrativos.

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI No 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

A Lei no 9.718/98 já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Não é possível considerar devida, pelo contribuinte, contribuição decorrente de lei nula.

Recurso provido.

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e José Adão Vitorino de Morais (Suplente). Os Conselheiros Walber José da Silva e Josefa Maria Coelho Marques acompanham a Relatora pelas conclusões.
Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Abelardo Pinto de Lemos Neto OAB-SP 99.420. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Presidente da Câmara.

Relator: FABÍOLA CASSIANO KERAMIDAS

Recorrente: ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS

Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
 


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