ACÓRDÃO 204-02.672
Publicado no DOU em: 18.02.2008
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 204-02.672 em 14.08.2007
COFINS E PIS
COFINS/PIS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
A isenção concedida para vendas às empresas comerciais exportadoras, assim registradas no órgão competente, contempla apenas as vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Recurso de ofício negado.
COFINS. DECADÊNCIA.
O artigo 45 da Lei nº 8.212 estatuiu que a decadência das contribuições que custeiam o orçamento da seguridade social é de dez anos. Precedentes da CSRF. Ressalva de minha posição pessoal.
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por
homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido
pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito
será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por
homologação; aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo.
Na apuração da base de cálculo das contribuições foram considerados os
faturamentos declarados pela contribuinte no curso da ação fiscal, pelo que não
há de se falar em seu arbitramento ou de falta de prova do mesmo.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de
ofício; e II) por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para
reconhecer a decadência do PIS no tocante a fatos geradores ocorridos entre nov/1999
e abril/2000, inclusive. Vencido o Conselheiro Airton Adelar Hack quanto à
decadência da Cofins.
Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Antonio Aírton Ferreira.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente da Câmara.
Relator: JORGE FREIRE
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
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