FISCALIZAÇÃO DO PIX: O FISCO DE OLHO EM VOCÊ!
A denominada “fiscalização do PIX” agora ganha novos contornos, com a Receita Federal do Brasil de olho mais atento às movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com a Instrução Normativa RFB 2.278/2025, a partir de 29.08.2025, todas instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras relativas à apresentação da e-Financeira.
Na e-Financeira, não se individualiza a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
Destaque-se que os valores da movimentação de recursos – como depósitos bancários, PIX e TED, créditos de vendas por cartões de crédito ou operações cambiais de receitas de redes sociais (Youtube, WhatsApp, etc.) devem ser informadas pelas instituições na e-Financeira, se forem superiores aos seguintes valores em cada mês:
– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Na prática, as pessoas precisarão cuidar para que todos os montantes movimentados nas contas tenham origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, compra ou venda de moeda estrangeira, transferências ao exterior, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.
Se, por exemplo, um autônomo (seja médico, advogado, contador, engenheiro ou outro profissional liberal) tiver uma movimentação financeira de R$ 150.000 no ano (média de R$ 12.500 por mês) e declarar uma renda de R$ 25.000 no imposto de renda, em tese a RFB poderá notificar para que esta pessoa comprove a origem da diferença (R$ 150.000 – R$ 25.000 = R$ 125.000).
Mas entendemos que, por força do artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
Empresas e profissionais liberais: fiquem atentos! Procurem auxílio e orientação com contabilistas para realizarem análises de movimentação e orientarem sobre a tributação do imposto de renda.