REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - IMPACTO NAS ONGS - A PARTIR DE 2026
A Lei Complementar 224/2025, em seu artigo 4º, estipulou a redução de benefícios em 10%, incluindo as doações e patrocínios com redução de tributo devido por aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
Apesar da IN RFB 2.307/2026 em seu item 34 do anexo especificar que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis continuam isentas do Imposto de Renda - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da COFINS, os impactos referem-se às doações incentivadas feitas por pessoas jurídicas ou físicas.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA ANTERIOR
A IN RFB 2.307/2026 também revoga o item 26 do Anexo Único anterior (IN RFB 2.305/2026), que estabelecia que não estavam sujeitas à redução dos benefícios a dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a:
Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional;
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União - art. 13, § 2º, III da Lei nº 9.249/95; art. 59 da MP nº 2.158-35/2001.
A Receita Federal entendeu que o item extrapolava o comando da LC nº 224/2025 ao incluir doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados da redução linear.
Em conformidade com o art. 4º, § 8º, inciso V, da LC 224/2025, a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCIPs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear de 10% do benefício.
CONCLUSÃO
Desta forma, referidas instituições poderão, indiretamente, ter redução nas doações e patrocínios decorrentes da legislação do imposto de renda, pois as empresas e pessoas físicas doadoras, ora em diante (a partir de 2026) terão aproveitamento de 90% do benefício, ao invés de 100% vigente até 31.12.2025.
Na prática, as empresas ou pessoas físicas doadoras tenderão a reduzir suas doações em decorrência do menor benefício, gerando uma redução potencial de 10% nas receitas das ONGs beneficiadas.
