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RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CARNÊ-LEÃO

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. 

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. 

LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO 

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. 

BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. 

Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento.

RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO 

Data do pagamento 

Considera-se data do pagamento aquela em que o inquilino paga o aluguel ao proprietário do imóvel ou à administradora, incidindo o imposto ainda que esta deixe de informar ao locador que recebeu o aluguel ou dele se apodere. 

Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão 

Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: 

- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

- despesas de condomínio. 

Observação: o aluguel é declarado pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.

DETALHAMENTOS

Veja maiores detalhamentos sobre o assunto no tópico Carnê-Leão no Guia Tributário Online.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

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Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

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Cadastro de Pessoa Física (CPF)

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Deduções de Despesas - Livro Caixa - Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido - Pessoas Físicas

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Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto


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