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IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA

Neste tópico, trataremos sobre a incidência do IBS e da CBS sobre locação de imóveis, especificamente quando o locador é pessoa física. 

CONTRIBUINTES

São contribuintes o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime especial de tributação, nos casos de:

I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais)*; e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

* limite válido para 2025, pois a partir de 2026 este limite sofrerá reajuste pelo IPCA.

II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

Caso a pessoa física tenha receita superior ao limite com a locação de um único imóvel, segundo entendemos, ela não seria considerada contribuinte. Exemplos (veja link ao final deste artigo)

MOMENTO DE OCORRÊNCIA

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel, que inclui:

- o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

- juros, multas, acréscimos e encargos;

- descontos concedidos sob condição;

- demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel as despesas de condomínio.

NÃO INCIDÊNCIA

O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I - nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada;

II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III - nas operações previstas no artigo 252 da Lei Complementar 214/2024, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei 13.800/2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

REDUTOR

ATUALIZAÇÃO DE LIMITE

CONCEITO DE IMÓVEIS DISTINTOS

OUTROS RENDIMENTOS EQUIPARADOS À LOCAÇÃO

LOCAÇÃO POR TEMPORADA – EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO DE HOTELARIA

EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS 

Para obter a íntegra deste conteúdo, exemplos e outros detalhes, acesse o tópico completo IBS e CBS - Locação de Imóveis no Guia Tributário Online.


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