IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA
Neste tópico, trataremos sobre a incidência do IBS e da CBS sobre locação de imóveis, especificamente quando o locador é pessoa física.
CONTRIBUINTES
São contribuintes o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime especial de tributação, nos casos de:
I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais)*; e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
* limite válido para 2025, pois a partir de 2026 este limite sofrerá reajuste pelo IPCA.
II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.
Caso a pessoa física tenha receita superior ao limite com a locação de um único imóvel, segundo entendemos, ela não seria considerada contribuinte. Exemplos (veja link ao final deste artigo)
MOMENTO DE OCORRÊNCIA
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel, que inclui:
- o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- juros, multas, acréscimos e encargos;
- descontos concedidos sob condição;
- demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel as despesas de condomínio.
NÃO INCIDÊNCIA
O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas no artigo 252 da Lei Complementar 214/2024, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei 13.800/2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
REDUTOR
ATUALIZAÇÃO DE LIMITE
CONCEITO DE IMÓVEIS DISTINTOS
OUTROS RENDIMENTOS EQUIPARADOS À LOCAÇÃO
LOCAÇÃO POR TEMPORADA – EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO DE HOTELARIA
EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter a íntegra deste conteúdo, exemplos e outros detalhes, acesse o tópico completo IBS e CBS - Locação de Imóveis no Guia Tributário Online.
