LEI DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES FEDERAL)
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
NOTA: VIGÊNCIA ATÉ 30.06.2007, CONFORME Lei Complementar 123/2006
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno
porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da
Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às
contribuições que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção Única
Da Definição
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril
de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de
24.10.2000)
§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3° A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de
capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Art. 4° O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade
Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante
convênio.
§ 1° Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada
pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo
limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 2° O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da
publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3° Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do
ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1° de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples
poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de
24.10.2000)
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil
reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por
cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$
1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8%
(nove inteiros e oito décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez
inteiros e dois décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
o) o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez
inteiros e seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$
1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a
R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e
quatro décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$
2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e
oito décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze
inteiros e dois décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros
e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 1° O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2° No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3° Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do
art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de
pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um)
ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS:
de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até
2 (dois) pontos percentuais.
§ 4° Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de
pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° , os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do
ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS:
de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até
0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno
porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI
e ao ICMS.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso
a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4° .
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se
referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual.
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de
forma centralizada até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provisória nº 75,
de 24.10.2002) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4° .
§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte
prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua
opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada
até 31 de março, com efeitos a partir de 1° de janeiro daquele ano.
§ 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de
autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
II - na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do art. 2° ;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; (Vide MPV nº 2.158-35, de
24.8.2001)
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros; (Vide MPV nº 2.158-35, de 24.8.2001)
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e
de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou
antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez
por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta
Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%
(dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados.
XIX - (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo
serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
§ 2° O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3° O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à
pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da
Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n°s 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso
V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
§ 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na
hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade
Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa
jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período. (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
§ 1° A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 3° No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser
efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do
art. 9°;
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato
que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da
alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domícilio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14
surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I
do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas,
de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na
hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do artigo anterior.
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1° A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá
apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver
apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a
partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que
serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2° O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade
fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao
processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de
qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal
se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de
exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do
art. 13. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 5o Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação,
na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio
fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado
a partir da ciência do ato declaratório de exclusão. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de
conformidade com o SIMPLES.
§ 1° Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de
consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2° A celebração de convênio, na forma do art. 4°, implica delegar competência
à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata
este artigo, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional).
§ 3° O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar
a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos
livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em
que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das
sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 11.307, de
2006)
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do
caput do art. 5o: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL; (Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído pela
Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído pela
Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído pela
Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.307,
de 2006)
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído pela
Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II do
caput do art. 5o desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Incluído pela
Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de
conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I
do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele
ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2o desta Lei adotará, em
relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na
alínea t do inciso II do caput, no § 2o, nos incisos III ou IV do § 3o e nos
incisos III ou IV do § 4o, todos do art. 5o desta Lei, acrescidos de 20% (vinte
por cento), observado o disposto em seu § 1o. (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão
creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos
Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores
correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada
qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá
ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro
labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada
pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro
de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
.........................................................................
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
...........................................................................................
Art. 2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o
benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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