IMPOSTO DE RENDA - REGULAMENTO DA DEDUÇÃO DO INCENTIVO AO ESPORTE
Por meio do Decreto 12.861/2026 foi regulamentado a Lei Complementar 222/2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.
Pela Lei de Incentivo ao Esporte, pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir do Imposto de Renda devido os valores aplicados, a título de patrocínio ou doação, em projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Limites de dedução
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Para pessoas jurídicas, as deduções ficam limitadas a 2% do imposto devido em cada período de apuração até o ano-calendário de 2027.
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A partir de 2028, o limite passa a 3% do imposto devido.
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Para pessoas físicas, a dedução permanece limitada a 7% do imposto devido.
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No caso de projetos destinados à promoção da inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade, o limite para pessoas jurídicas será de 4% do imposto devido.
O decreto também estabelece que as pessoas jurídicas não poderão deduzir esses valores para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. Além disso, não são admitidas deduções relativas a projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao patrocinador ou doador.
