IOF INCIDE SOBRE CONTA CORRENTE CONTÁBIL INTERCOMPANHIAS?
29/10/2025
O CARF decidiu que não incide IOF sobre contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, pois tais fluxos financeiros não configuram mútuo nos termos do Código Civil. O recurso voluntário da empresa foi parcialmente provido, afastando a cobrança de IOF sobre essas operações.
FISCO AUTUOU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
A fiscalização entendeu que os lançamentos em contas de partes relacionadas (entre empresas do grupo) configurariam mútuo de recursos financeiros, sujeitando-se ao IOF.
A empresa apresentou impugnação. Alegou que se tratava de contrato formal de conta corrente entre sociedades do grupo, com fluxo multidirecional de recursos, sem cobrança de juros, apenas com atualização monetária.
Admitiu apenas a incidência de IOF em uma operação específica com empresa fora do grupo, não contestando essa parte.
No entendimento da DRJ (1ª instância), foi considerado que a transferência de recursos entre pessoas jurídicas, ainda que sem contrato escrito, caracteriza mútuo sujeito ao IOF.
Desta forma, julgou a impugnação improcedente e manteve a autuação.
CARF DÁ GANHO DE CAUSA ÀS EMPRESAS
Após recurso ao CARF, o colegiado entendeu que:
O mútuo, segundo o Código Civil (arts. 586 e 587), exige obrigação de restituição.
O contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo não gera, de imediato, posições de credor e devedor, mas sim um fluxo contínuo de recursos, que só se liquida no encerramento do contrato.
Portanto, não se trata de mútuo, e não há fato gerador do IOF.
Resultado:
Não conheceram dos recursos das empresas responsáveis solidárias (por preclusão).
Deram provimento ao recurso da recorrente principal, afastando a cobrança de IOF sobre as operações de conta corrente.
O CARF firmou que fluxos financeiros internos em contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico não configuram mútuo, logo não sofrem incidência de IOF. Apenas operações com terceiros fora do grupo permanecem tributadas.
REFERÊNCIAS
Processo: 13136.720648/2022-26
Órgão: CARF – 3ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão: 29/07/2025
Tributo discutido: IOF – operações de crédito
Período fiscal: 2016 (com autuação referente a 2018–2019)
Valor autuado: R$ 20,9 milhões (principal, juros e multa)
