A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) é emitida nas operações destinadas ao consumidor final pessoa física, normalmente em vendas presenciais no varejo.
Na prática, entretanto, é comum que empresas varejistas emitam NFC-e também para pessoas jurídicas (CNPJ) - como, por exemplo, quando uma empresa realiza uma compra diretamente no balcão.
Atualmente, o procedimento é:
1. Emitir a NFC-e normalmente no momento da venda;
2. Em seguida, emitir uma NF-e (modelo 55) com o CFOP 5.929– “Lançamento efetuado a título de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal”.
Assim, todas as operações destinadas a empresas – ainda que a venda ocorra no balcão ou em ambiente tipicamente varejista – deverão ser documentadas exclusivamente por meio de NF-e (modelo 55).
1. Cliente com CNPJ: emissão obrigatória de NF-e (modelo 55);
2. Cliente com CPF ou operação sem identificação do consumidor: continua sendo permitida a NFC-e.
1) A NFC-e passa a ser de uso exclusivo para vendas a pessoas físicas (CPF);
2) Operações destinadas a pessoas jurídicas, ainda que não contribuintes do ICMS, deverão ser emitidas apenas como NF-e (modelo 55);
3) Nas vendas presenciais para pessoa jurídica com entrega em domicílio, o DANFE deverá conter a denominação “DANFE Simplificado – Varejo”;
4) Nas operações de saída com emissão de NF-e, não será permitido referenciar uma NFC-e.
Essas regras gerarão impactos operacionais no varejo, especialmente porque a emissão de NFC-e na frente de caixa oferece agilidade e praticidade no atendimento.
A obrigatoriedade de emitir NF-e (modelo 55) para clientes pessoa jurídica pode aumentar o tempo de processamento das vendas e demandar ajustes nos sistemas e processos internos.
Bases: Ajuste SINIEF 11/2025; Ajuste SINIEF 12/2025 e Ajuste SINIEF 32/2025.
