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IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF

As pessoas físicas brasileiras deverão prestar contas à Receita Federal, apurando o imposto de renda devido segundo as normas do Regulamento do Imposto de Renda.

Anualmente, deverão entregar a declaração de seus rendimentos e bens, pagando o imposto devido ou apurando a restituição, se houver.

São tributáveis pelo IRPF os rendimentos (como salários, benefícios e remuneração por serviços prestados), ganhos de capital, juros e outras rendas (como aluguéis e direitos autorais) ou proventos (como aposentadoria).

PRAZO EM 2025

As declarações do IRPF/2024 devem ser apresentadas no período de 17 de março a 30 de maio 2025, pela Internet.

ALCANCE

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

OBRIGATORIEDADE

Dentre outros, estão obrigados à entrega da DIRPF/2025 a pessoa física que:

- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior ao limite;

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.

- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

- pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;

-  optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Dispensa

A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Veja também, no Guia Tributário Online: 

Prepare-se para a Declaração do IRPF/2025 através da obra:

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