IBS - Imposto sobre
bens e serviços
O IBS será de competência dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Sua criação está previsto na chamada “Reforma Tributária”.
CARACTERÍSTICAS
O projeto de Emenda Constitucional prevê que o IBS:
I – incidirá sobre operações com bens materiais ou
imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou
imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
II – não incidirá sobre as exportações, assegurada ao
exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja
adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço;
IV – terá legislação única aplicável em todo o território
nacional;
V – cada Estado ou Município fixará sua alíquota própria por
lei específica;
VI – a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma
para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas hipóteses específicas;
VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e
do Município de destino da operação;
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido
pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais
seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço,
excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos
da lei complementar;
IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais
tributos;
X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios
financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos,
diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente;
XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita; e
XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de
referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei
complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica.
DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
Lei complementar disporá sobre:
I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação
do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não
seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes
específicos e diferenciados de tributação previstos na Constituição Federal;
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses
em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo
recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto
incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira
da operação;
III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos
acumulados pelo contribuinte;
IV – os critérios para a definição do ente de destino da
operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou
da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do
domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas
diferenciações em razão das características da operação;
V – regimes específicos de tributação para:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
c) operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
VI – a forma como poderá ser reduzido o impacto do imposto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte;
VII – o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII – hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas;
IX – os regimes aduaneiros especiais.
NORMAS INFRALEGAIS - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma
integrada, exclusivamente por meio do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens
e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei
complementar, as competências administrativas relativas ao IBS, como normas
infralegais, arrecadação, compensação e distribuição do imposto entre Estados e
Municípios.
TRANSIÇÃO
De 2026 a 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), como forma de teste. A partir de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas proporcionalmente à implementação do novo imposto, sendo ambos (ICMS e ISS) extintos em 2033.