ACÓRDÃO 104-20.086

Publicado no DOU em: 07.01.2005

Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara

1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-20.086 em 08.07.2004
IRF - Ano(s): 1999 e 2000

IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO DO FATO GERADOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.

MULTA ISOLADA - Além do tributo não ser mais exigível, o fato é que recolhimento se fez acompanhar da multa de mora, afastando a hipótese legal de incidência prevista na Lei nº. 9.430, de 1996.

Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho que provia parcialmente o recurso apenas na exclusão da multa de ofício isolada.

Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente

Relator: Remis Almeida Estol - Relator

Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA.

Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

(Data da Decisão: 8.7.2004)


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