RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS - ATENÇÃO PARA A PRESCRIÇÃO!
Equipe Portal Tributário
A não cumulatividade do PIS, que criou a possibilidade de uso dos créditos nas operações para eliminar o efeito cascata, entrou em vigor em dezembro de 2002 com a publicação da Lei 10.637/2002.
Segundo a legislação fiscal vigente o direito aos créditos apurados e não utilizados, prescrevem no prazo de cinco anos, então, para o tributo em questão o prazo começa a prescrever já em dezembro de 2007.
Júlio César Zanluca, Contabilista e coordenador do site Portal Tributário, recomenda que as empresas façam uma revisão interna dos créditos admissíveis, visando recuperar aqueles que não foram utilizados em época oportuna. Os créditos admissíveis, no PIS, são:
- Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica do PIS.
- Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
- Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
- Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
- Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei 10637/2002.
- A partir de 01.02.2003, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).
- A partir de 01.02.2003, as contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).
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máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
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edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
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armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
O direito a estes créditos e a proximidade do prazo prescricional tem levado diversas empresas a reverem os procedimentos e checarem se todos eles foram devidamente aproveitados.
Um fato relevante é as constantes alterações que ocorrem na legislação que envolvem o PIS e a COFINS não cumulativas, e que nem sempre são acompanhados de perto pelos responsáveis pela escrituração fiscal. Além da Lei 10.637/2002, deve-se observar, para a COFINS, a Lei 10.833/2003 e as instruções normativas da Receita Federal que tratam sobre o assunto.
Uma vez apurado o crédito, o procedimento a ser adotado é simples. Pode ser realizada a compensação diretamente com os outros tributos também administrados pela Receita Federal do Brasil, através do programa "PER/DCOMP", disponibilizado no site www.refeita.fazenda.gov.br, bem como o devido lançamento contábil. O valor do crédito é objeto de compensação até que seja utilizado em sua totalidade, pagando-se apenas o valor residual apurado na própria Declaração de Compensação.