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EFD-REINF

Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, entre outros: 

- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

OBRIGATORIEDADE GERAL - A PARTIR DE 01.09.2023

Ficarão também obrigadas a entrega da EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, desobrigadas da entrega da DIRF. 

A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf,  para as empresas obrigadas a entrega da DIRF, será em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. 

Base: IN RFB 2.133/2023.

PRAZO

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

A partir de outubro/2023 (inclusive), o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais (Instrução Normativa RFB 2.163/2023)

Até setembro/2023, quando o prazo previsto recaísse em dia não útil, a entrega da EFD-Reinf era antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf, no Guia Tributário Online.


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