COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações subsequentes.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa.
Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário Online).
PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
COFINS NÃO CUMULATIVA
Através da Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo Lucro Real, com exceções específicas, foi introduzido o regime de não cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta.
A base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo é o faturamento mensal, este sendo sendo entendido pela fiscalização como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Neste regime, há a possibilidade do contribuinte apropriar créditos sobre determinados custos e despesas.
Veja maiores detalhes no tópico COFINS Não Cumulativa do Guia Tributário Online.