DOU de 1.3.2005
Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º As datas fixadas para o
pagamento de tributos e contribuições federais e para a entrega das
principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) no mês de março de 2005 são as constantes na Agenda
Tributária
anexa.
Art. 2º As referências a "Entidades
financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 3º No caso de extinção,
incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento:
I – a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
II – a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples;
IV – a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005);
V – o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP); e
VI – o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
§ 1º As declarações e os demonstrativos
dos incisos I, II, III, V e VI do caput deverão ser entregues até o último
dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do
respectivo ano-calendário.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da
DIPJ, da DCTF, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e
do Dacon na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º No caso de extinção decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2005, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2005 até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando
o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue
até o último dia útil do mês de março de 2005.
Art. 5º Na hipótese de saída definitiva
do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2005, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deve ser
apresentada:
I – no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II – até o último dia útil do mês de fevereiro de 2006, no caso de encerramento de espólio.
Art. 6º A Declaração Final de Espólio
deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens inventariados.
Parágrafo único. Se o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio se encerrar antes da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues no prazo previsto no caput para a entrega da Declaração Final de Espólio.
CARLOS HENRIQUE DE FREITAS SILVA
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