Ato Declaratório Executivo Corat nº 83, de 23 de setembro de 2004

DOU de 24.9.2004

Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º As datas fixadas para pagamento de tributos e contribuições federais e para a entrega das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) no mês de outubro de 2004 são as constantes na Agenda Tributária anexa.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento:

I - a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou a Declaração Simplificada;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

III - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP).

§ 1º As declarações e o demonstrativo citados neste artigo deverão ser entregues até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da Declaração Simplificada na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a Dirf ser entregue até o último dia útil do mês de março.

Art. 5º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2004, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deve ser apresentada:

I - até a data da saída definitiva do território nacional; ou

II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005, no caso de encerramento de espólio.

Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Parágrafo único. Se o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio encerrar-se antes da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues no prazo previsto no caput para a entrega da Declaração Final de Espólio.

CARLOS HENRIQUE DE FREITAS SILVA


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