Altera
o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de
2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam acrescentados o
código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I
– o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
“
|
26 |
Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
”;
II
– o subitem 9.1.5:
“9.1.5
– Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do
subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não
incluída em arquivo já apresentado;” ;
III
- o subitem 16.5.1.11:
“16.5.1.11
- Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo
indicando no campo 12 a expressão “CANC”;”;
IV
- o subitem 16.5.1.12:
“16.5.1.12
- Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser
reapresentados, com o campo 12 indicando
a expressão “CANC”. ”;
V
– ao caput do item 18:
“Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas”;
VI
– ao caput do item 19:
“Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas”.
Cláusula
segunda Passam a vigorar
com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de
Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I
- o subitem 13.1.8:
“13.1.8
- CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
|
Situação |
Conteúdo
do Campo |
|
Pagamento
de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou
efetuada a menor pelo substituto |
1 |
|
Antecipação
tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do
diferencial de aliquota |
2 |
|
Antecipação
tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário
sem encerrar a fase de tributação |
3 |
|
Antecipação
tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário
encerrando a fase de tributação |
4 |
|
Substituição
tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
|
Substituição
Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não
incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
”;
II
- o campo 10 do item 15A:
“
|
10 |
Tipo
de operação |
Tipo
de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento
Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 - Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
”;
III
- o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):
“
|
13 |
Valor
do ICMS |
Montante
do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
”;
IV
- o campo 16 do item 18:
“
|
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade
do frete – |
1 |
125 |
125 |
N |
”.
Cláusula
terceira Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2004.
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