CONVÊNIO
ICMS 05/04
Altera
o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo,
e outros produtos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de
2004, tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a
seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999:
I
– a cláusula quarta:
“Cláusula quarta
Nas operações interestaduais
realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como
tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§
1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a
modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida
conforme previsto na cláusula terceira.
§
2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção
da base de cálculo prevista no § 1°.”;
II
- o parágrafo único da cláusula sétima:
“Parágrafo
único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I
- no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1° da cláusula
quarta;
II
- nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.”;
III
- o inciso I do § 1° da cláusula décima quinta:
“I
- tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos
casos de aplicação do parágrafo único da cláusula sétima:”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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