Conv. ICMS CONFAZ 110/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 110 de 10.12.2004
D.O.U.: 15.12.2004
Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o
disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de
Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à
importação".
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS
104/89, de 18 de setembro de 1989:
"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6
(seis) meses.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.
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