Conv. ICMS CONFAZ 118/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 118 de 10.12.2004
D.O.U.: 15.12.2004
Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal -
SRF e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e os Estados e o
Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação, na 116ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal - SRF, a
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar o
intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de
Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
Parágrafo único O disposto neste convênio não prejudica outros acordos
bilaterais para o intercâmbio de informações, celebrados entre a SRF, a SUFRAMA
e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da
Federação.
Cláusula segunda No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace
para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais
Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de
março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro
de 2002.
Cláusula terceira As informações objeto do intercâmbio trafegarão
preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo
primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que
deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas
Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de
Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA
resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem
estabelecidos pelos interessados.
Cláusula quarta O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere
este convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quinta A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula
sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere a RIS -
Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e
contratações de serviços de eventual interesse.
Cláusula sexta As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das
informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias
próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos
adicionais para quaisquer das partes.
Cláusula sétima As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a
informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24
de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a
SUFRAMA.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Superintendência da Zona Franca de Manaus - Flávia Skrobot Barbosa Grosso; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.
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