Conv. ICMS CONFAZ 135/04 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 135 de 10.12.2004
D.O.U.: 15.12.2004
Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição para interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins
autorizados nos termos e condições previstos em suas legislações, a conceder
crédito presumido do ICMS de até R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais),
por equipamento, para interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os
seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e
seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser
utilizado integrado ao ECF;
II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento
ECF;
IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos,
exceto as despesas de manutenção.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:
I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em
até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da
integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento
ECF;
II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime tributação simplificada
atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME), mediante
dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I
deste parágrafo.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva
utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território tocantinense;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com
a legislação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento,
até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de
dezembro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.
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