Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 67 de 13.08.2004

D.O.U.: 20.08.2004

Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 34/04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/04.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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