CONVÊNIO ICMS 69/04

Publicado no DOU de 30.09.04 

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.

§3° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§4° A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada

§5° O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Cláusula segunda A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Cláusula terceira Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio, quando necessário, visando sua operacionalização.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. 

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.


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