DOU de 30.09.04
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir o imposto diferido quando do fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a dispensar o recolhimento do ICMS diferido quando do fornecimento de energia elétrica amparado pelas isenções estabelecidas nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989 e 76/91, de 5 de dezembro de 1991.
Parágrafo único O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao ICMS diferido nas saídas internas de energia elétrica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as Cooperativas de Eletrificação Rural.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.
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