PROTOCOLO
ICMS 17/04
Publicado
no DOU de 08.04.04.
Estabelece
procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC
e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe,
neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou
Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de
estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações
com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis,
resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Cláusula
primeira Acordam as Unidades da
Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo
para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
Cláusula
segunda O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída
interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis,
antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na
Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I
- o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação
estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as
operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II
- o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação
específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a
mercadoria;
III
- o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de
saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento
de arrecadação.
Parágrafo
único. Fica facultado às Unidades da Federação signatárias deste Protocolo,
atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista
nesta Cláusula, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da
respectiva legislação estadual.
Cláusula
terceira Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para
fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor
da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I
- o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre
a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência
estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo
o que for maior;
II
- o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto
no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de
receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente
documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III
- o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número
desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de
arrecadação.
Cláusula
quarta Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis
provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou
na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento
remetente, nos termos da cláusula terceira, o recolhimento será realizado pelo
adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de
destino, observando-se:
I
- o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre
a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência
estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo
o que for maior;
II
- o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III
- o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de
saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de
arrecadação.
Parágrafo
único. Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da
primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita
10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de
destino.
Cláusula
quinta O disposto neste Protocolo não se aplica:
I
- às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis
e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme
definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS –
Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota
Fiscal;
II
- às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em
embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Cláusula
sexta Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não
contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto
neste Protocolo.
Cláusula
sétima Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos
procedimentos previstos neste Protocolo, deverão ser observadas ainda as demais
normas estabelecidas na legislação das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula
oitava Ficam as Unidades da Federação signatárias deste Protocolo excluídas
do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção
do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que
especifica.
Cláusula
nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Início
| Planejamento
Tributário | Tributos
no Brasil | Legislação
| Cursos
| Obras Eletrônicas
Dicas
| 100
Idéias Práticas | Guia
Tributário | Notícias
| Eventos
| Resumo
| Glossário
| Softwares
| Regulamento do IR
| Regulamento do IPI
| Regulamento da
Previdência Social | Modelos
de Contratos | Links
| Modelos
de Planilhas | Downloads
| Contencioso
| Jurisprudência
| Artigos
| Torne-se Parceiro
| Portal
de Contabilidade