GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ

DECRETO 4.222

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 435ª Os incisos I e II do art. 407 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.”

Alteração 436ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);”

Alteração 437ª O “caput” do art. 410 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 410. A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fica desonerada do ICMS.”

Alteração 438ª Os incisos I, II e III do art. 411 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

II - 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”

Alteração 439ª O §3º do art. 414 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §4º:

“§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estará excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 4º O fato previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.02.2005.

Curitiba, 20 de janeiro de 2005, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil

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