DECRETO Nº 5.343 DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 11 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e ao parágrafo único do art.10 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro
1991,
DECRETA:
Art. 1o O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser
contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao
correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada
a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 2o O parágrafo único do art. 10 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser
contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao
correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada
a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 3o O disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto no 3.800, de 2001, e
no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 4.401, de 2002, tem efeito a partir
de 1o de janeiro de 2004.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos
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