Instrução Normativa SRF nº 472, de 18 de novembro de 2004
DOU de 24.11.2004
Dispõe sobre a prestação de
informações relativa à não incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) sobre movimentações financeiras de entidades e pessoas
físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art.
3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem assim aprova programas
geradores de declaração.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de
2001, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 2, de 2 de janeiro de
2002, e nº 369, de 31 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A prestação de informações à Secretaria da Receita Federal (SRF),
nos termos do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 2, de 2002,
alterado pelo art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 369, de 2002,
relativas à não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)
sobre movimentações financeiras de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e
regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, de funcionário
estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e de funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções
tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, nos termos do inciso
VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º A relação das entidades e pessoas físicas de que trata o art. 1º
será:
I - elaborada com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos
Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja
membro; e
II - prestada em meio magnético, devendo conter o nome e o número do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do beneficiário e da instituição financeira.
§ 1º Ocorrendo a perda do direito ao tratamento tributário referido no art.
1º por parte de qualquer beneficiário, o Ministério das Relações Exteriores
(MRE) comunicará o fato à SRF.
§ 2º A SRF disponibilizará as informações de que trata o caput às
instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
Art. 3º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Não Incidência de
CPMF (PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE), versão 4.0, de uso exclusivo do MRE,
para informar as entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento
tributário referido no art. 1º.
Art. 4º O PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE destina-se à geração de arquivo
contendo as informações de que trata o art. 2º.
§ 1º Para prestação das informações, deve ser criado arquivo texto conforme
leiaute definido nas instruções de preenchimento do programa gerador de
declaração.
§ 2º O programa efetuará a leitura e verificação do arquivo texto referido
no § 1º e criará um novo arquivo, que conterá a declaração a ser gravada no
disco rígido para apresentação à SRF.
§ 3º A Declaração deverá ser apresentada por intermédio da Internet,
mediante a utilização do programa Receitanet, disponível na página da SRF,
no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br , independente da quantidade de registros ou
do tamanho do arquivo.
§ 4º O recibo de entrega eletrônico será gravado no disco rígido, após a
transmissão.
Art. 5º Para alterar Declaração já entregue, deverá ser apresentada
Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
Parágrafo único. A Declaração Retificadora substituirá integralmente as
informações apresentadas na Declaração retificada.
Art. 6º Para o fim do disposto no § 2º art. 2º, fica aprovado o Sistema de
Consulta à Declaração enviada pelo MRE sobre a Não Incidência de CPMF (CPMF-MRE-WEB).
§ 1º Somente poderão ser habilitados no sistema CPMFMRE-WEB dirigente,
empregado ou o responsável perante o CNPJ das instituições responsáveis pela
retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2º O representante legal da pessoa jurídica perante o CNPJ deverá
solicitar habilitação dos usuários referidos no § 1º, junto à unidade da SRF
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
instituição.
§ 3º As orientações para apresentar, mediante formulário específico, a
solicitação de habilitação no sistema CPMF-MRE-WEB serão expedidas pela
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 7º Previamente à concessão da habilitação a que se refere o § 1º do
art. 6º, a solicitação será submetida à análise sumária pela unidade da SRF
da jurisdição do estabelecimento matriz da
instituição, com base nas informações cadastrais disponibilizadas pelos
sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente:
I - evidenciar a existência de fato e o regular funcionamento da
instituição, inclusive quanto à atividade econômica registrada pelo Código
de Atividade Econômica e Fiscal (CNAE-Fiscal); e
II - verificar a coincidência entre os dados do representante legal
informado na solicitação e o que consta no CNPJ, no momento da habilitação.
§ 1º Detectadas inconsistências entre as informações apresentadas,
incorreções ou imprecisões no preenchimento do formulário de solicitação, a
habilitação no sistema será indeferida.
§ 2º Caberá ao representante legal da pessoa jurídica referido no § 2º do
art. 6º sanar as incorreções ou imprecisões existentes no preenchimento do
formulário e as inconsistências apresentadas.
Art. 8º O acesso ao Sistema CPMF-MRE-WEB, por pessoa física que não esteja
regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de
terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299
do Código Penal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Início
|
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Cursos | Obras
Eletrônicas
Dicas |
100 Idéias Práticas |
Guia
Tributário |
Notícias
| Eventos |
Resumo
| Glossário
| Softwares
| Regulamento do IR
| Regulamento do IPI
| Regulamento da
Previdência Social |
Modelos de
Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos |
Torne-se Parceiro |
Portal de
Contabilidade