Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 491 de 12.01.2005
D.O.U.: 13.01.2005
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou
requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição
financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por
cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o
respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária;
IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos
Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário dos rendimentos
deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração,
na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida em duas
vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a
primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção
de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do
Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que
trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do
Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas
objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a
incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido
na fonte, na hipótese do § 1º;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante;
V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
(...)[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) (...) [endereço
completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº (...), para fins da não retenção do
imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, conforme Processo nº(...), da (...)ª Vara da Seção/Subseção Judiciária
de (...) [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) (...)
[nome da instituição financeira], declara que:
( ) o montante de R$(...) ((...)) [indicação do valor por extenso] constitui
rendimento isento ou não tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas
informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
(...)-(...) [Município-UF],(...)de (...) de (...)[data]
__________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira
Início |
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Cursos | Obras
Eletrônicas
Dicas
| 100
Idéias Práticas |
Guia
Tributário |
Notícias
| Eventos |
Resumo |
Glossário |
Softwares |
Regulamento do IR |
Regulamento do IPI |
Regulamento da Previdência
Social |
Modelos de Contratos |
Links
|
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
| Portal de
Contabilidade