Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ nº 14.586 de 22.12.2004
DOE-PR: 28.12.2004
Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais à igrejas e templos de qualquer culto.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de
serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados
de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o
imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e
sejam usados para a prática religiosa.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do
funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato
devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis
ocupados por igreja ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e
reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.
Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto as empresas prestadoras de
serviços, a isenção a que tem direito, a partir da vigência desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.
HERMAS BRANDÃO
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