SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
8ª RF (DOU DE 11.12.2003)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: SUSPENSÃO. A suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2,3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados - Tipi, de que trata o art. 29 da Lei nº 10637, de 2002 (com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10684/2003), somente se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, fabricantes dos respectivos insumos. O tratamento suspensivo em questão não contempla as importações ou saídas promovidas por estabelecimentos equiparados a industrial, ainda que os bens tenham a destinação prevista no citado dispositivo legal, excetuando-se apenas os casos enquadrados no art. 23, inciso II, da IN SRF nº 296/2003. Dispositivos Legais: art. 31 da MP nº 66/2002; art. 29 da Lei nº 10637/2002; art. 16 da IN SRF nº 207/2002; art. 16 da IN SRF nº 235/2002; art. 17 e 23, II, da IN SRF nº 296/2003. TIRSO BATISTA DE SOUZA Chefe
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