SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 09 DE JULHO DE 2004 - 10ª RF
(DOU DE 25.08.2004)

ASSUNTO:  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

EMENTA: PERCENTUAIS  INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para efeito de determinação do percentual  incidente sobre  a  receita bruta  mensal,  pelas pessoas  jurídicas inscritas  no Simples  que  aufiram receita  bruta  decorrente  da prestação  de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total,  não constituem  receitas  da prestação  de serviços  as decorrentes  da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou  o material de  embalagem  tenham  sido  fornecidos  por quem  encomendou a industrialização.

Para esse mesmo  fim, consideram-se como prestação de  serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º,  inciso V, e do art. 7º, inciso II, do Regulamento do  IPI, ou seja, o preparo de  produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do  preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja  preponderante o trabalho  profissional; para  esse fim, oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários  e, caso utilize força  motriz, não dispuser  de potência  superior a cinco  quilowatts e trabalho preponderante é  o que contribuir no preparo do  produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.

A pessoa jurídica contribuinte do IPI optante pelo Simples deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às alíquotas  incidentes sobre a receita bruta; nos meses em  que a receita  bruta decorrente da  prestação de serviços  resultar em montante igual ou  superior a 30% (trinta  por cento) da receita  bruta total, o acréscimo será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10034,  de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei  nº 10684, de 2003,  alterado pelo art. 82  da Lei nº 10833,  de 2003; art. 5º, parágrafo  2º, da Lei nº 9317, de  1996; art. 5º, V, e art.  7º, II, do Decreto nº 4544, de 2002, e AD(N) Cosit nº 18, de 2000.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe


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