SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
219, DE 09 DE JULHO DE 2004 - 10ª RF
(DOU DE 25.08.2004)
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
EMENTA: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, não constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização.
Para esse mesmo fim, consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, inciso V, e do art. 7º, inciso II, do Regulamento do IPI, ou seja, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; para esse fim, oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
A pessoa jurídica contribuinte do IPI optante pelo Simples deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às alíquotas incidentes sobre a receita bruta; nos meses em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços resultar em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, o acréscimo será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei nº 10684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº 10833, de 2003; art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 9317, de 1996; art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4544, de 2002, e AD(N) Cosit nº 18, de 2000.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
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