A AJUDA DE CUSTO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO FATOR "R" NO SIMPLES NACIONAL?
Não.
A exclusão da ajuda de custo do cálculo do Fator R decorre do fato de que essa verba, quando indenizatória, não integra a folha de salários nem a base de incidência da contribuição previdenciária patronal, que é o elemento central do Fator R.
Vejamos porque:
Lei Complementar nº 123/2006 - art. 18, §§ 5-B e 5-J: estabelece que o enquadramento das atividades nos Anexos III ou V depende da relação entre:
folha de salários (incluídos encargos)ereceita bruta, apuradas nos últimos 12 meses.
A LC nº 123/2006 não define diretamente o que integra a folha, remetendo ao conceito previdenciário.
Lei nº 8.212/1991 (Lei da Previdência Social) - art. 22, I
“as ajudas de custo, em parcela única, recebidas exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, bem como as diárias para viagem que não excedam a 50% da remuneração mensal”.
A jurisprudência administrativa e judicial consolidou o entendimento de que ajudas de custo de natureza indenizatória, ainda que não restritas à mudança de local, não integram o salário-de-contribuição, desde que não habituais nem remuneratórias.
CLT – art. 457, § 2º (redação da Lei nº 13.467/2017)
Dispõe que não integram a remuneração do empregado:
“as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias para viagem e prêmios”.
Se não integra remuneração:
não há incidência de INSS;
não compõe a folha de salários;
não integra o Fator R.
Resolução CGSN nº 140/2018: art. 25, § 1º
“o total da remuneração paga, devida ou creditada a pessoas físicas que prestem serviços à empresa”.
Como a ajuda de custo indenizatória:
não é remuneração (CLT);
não integra salário-de-contribuição (Lei 8.212);
não sofre INSS,
ela fica automaticamente excluída da folha considerada no Fator R.
A exclusão da ajuda de custo do Fator R fundamenta-se em:
LC nº 123/2006, art. 18 – Fator R baseado na folha de salários
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º – Ajuda de custo fora do salário-de-contribuição
CLT, art. 457, § 2º – Ajuda de custo não integra remuneração
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25 – Folha restrita a verbas remuneratórias
Ajuda de custo de natureza indenizatória não integra remuneração, não sofre INSS, não compõe a folha de salários e, portanto, está legalmente excluída do cálculo do Fator R no Simples Nacional.
