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A AJUDA DE CUSTO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO FATOR "R" NO SIMPLES NACIONAL?

Não.

A exclusão da ajuda de custo do cálculo do Fator R decorre do fato de que essa verba, quando indenizatória, não integra a folha de salários nem a base de incidência da contribuição previdenciária patronal, que é o elemento central do Fator R.

Vejamos porque:

1. Base legal do Fator R (conceito de folha de salários)

Lei Complementar nº 123/2006 - art. 18, §§ 5-B e 5-J: estabelece que o enquadramento das atividades nos Anexos III ou V depende da relação entre: 

folha de salários (incluídos encargos)
e
receita bruta, apuradas nos últimos 12 meses. 

A LC nº 123/2006 não define diretamente o que integra a folha, remetendo ao conceito previdenciário.

2. Conceito previdenciário de folha de salários

Lei nº 8.212/1991 (Lei da Previdência Social) - art. 22, I

A contribuição patronal incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
 
Art. 28, caput: define salário-de-contribuição como a remuneração auferida em razão do trabalho.
 
Art. 28, § 9º, alínea “g”: dispõe expressamente que não integram o salário-de-contribuição: 

“as ajudas de custo, em parcela única, recebidas exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, bem como as diárias para viagem que não excedam a 50% da remuneração mensal”.

A jurisprudência administrativa e judicial consolidou o entendimento de que ajudas de custo de natureza indenizatória, ainda que não restritas à mudança de local, não integram o salário-de-contribuição, desde que não habituais nem remuneratórias.

3. Natureza indenizatória da ajuda de custo

CLT – art. 457, § 2º (redação da Lei nº 13.467/2017)

Dispõe que não integram a remuneração do empregado:

“as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias para viagem e prêmios”.

Se não integra remuneração:

não há incidência de INSS;

não compõe a folha de salários;

não integra o Fator R.

4. Entendimento aplicado ao Simples Nacional

Resolução CGSN nº 140/2018: art. 25, § 1º

Define folha de salários como: 

“o total da remuneração paga, devida ou creditada a pessoas físicas que prestem serviços à empresa”.

Como a ajuda de custo indenizatória:

não é remuneração (CLT);

não integra salário-de-contribuição (Lei 8.212);

não sofre INSS,

ela fica automaticamente excluída da folha considerada no Fator R.

5. Síntese objetiva da base legal

A exclusão da ajuda de custo do Fator R fundamenta-se em:

LC nº 123/2006, art. 18 – Fator R baseado na folha de salários

Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º – Ajuda de custo fora do salário-de-contribuição

CLT, art. 457, § 2º – Ajuda de custo não integra remuneração

Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25 – Folha restrita a verbas remuneratórias

Conclusão

Ajuda de custo de natureza indenizatória não integra remuneração, não sofre INSS, não compõe a folha de salários e, portanto, está legalmente excluída do cálculo do Fator R no Simples Nacional.


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