Despesas com o PAT Integram a Folha de Salários Para Fins de Cálculo do Fator "r" no Simples Nacional?
Não.
As despesas com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador não integram a folha de salários para fins de cálculo do Fator R no Simples Nacional, mesmo que sejam observados os requisitos legais do programa.
1) Conceito de Fator R
O Fator R é calculado pela razão entre a folha de salários (incluindo pró-labore e encargos) e a receita bruta dos últimos 12 meses, conforme:
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Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5-J e 5-K;
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Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26, §§ 1º e 2º.
A norma vincula o conceito de folha de salários à remuneração tributada para fins previdenciários.
2) Natureza jurídica do PAT
Os valores concedidos a título de alimentação no âmbito do PAT:
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não têm natureza salarial;
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não integram a remuneração do empregado;
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não sofrem incidência de INSS, FGTS ou IRRF, desde que atendidos os requisitos legais.
Bases:
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Lei nº 6.321/1976 (Lei do PAT);
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Decreto nº 10.854/2021, arts. 172 a 180;
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Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “c” (exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias).
3) Reflexo no Fator R
Como o PAT não compõe remuneração nem base previdenciária, não integra a folha de salários considerada no Fator R. Trata-se de benefício e não remuneração por trabalho.
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PAT não entra no numerador do Fator R;
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Apenas salários (incluindo pagamento de férias e 13º salário), pró-labore e encargos incidentes (contribuição previdenciária e FGTS) compõem a folha para esse cálculo;
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A inclusão indevida do PAT inflaria artificialmente o Fator R, em desacordo com a legislação.
Caso a empresa não esteja regularmente inscrita no PAT ou descumpra as regras do programa (ex.: pagamento em dinheiro), o benefício pode ser descaracterizado e, nesse cenário, passaria a integrar a remuneração, com reflexos previdenciários — o que alteraria o Fator R.
