QUAIS SÃO OS IMPOSTOS SOBRE HERANÇA?
Há 2 impostos que incidem sobre sucessão hereditária (herança):
1) ITCMD (ou ITCD) e
1) ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Natureza e competência do imposto
Fundamento legal: artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Competência: o Estado (ou o Distrito Federal) é quem cobra o ITCMD — não é um imposto federal.
Cada estado define suas próprias regras dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela lei complementar.
Fato geradorO ITCMD incide sobre:
Transmissão causa mortis – quando ocorre a transferência de bens e direitos em razão do falecimento do titular.
Doação – quando há transferência gratuita entre pessoas vivas.
No caso da herança, o fato gerador ocorre no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento.
Base de cálculoA base de cálculo é o valor venal dos bens e direitos transmitidos (o valor de mercado).
Cada bem herdado é avaliado, e sobre o valor total aplica-se a alíquota definida pelo estado.
Eventuais dívidas do falecido podem ser abatidas antes da tributação.
AlíquotaA Constituição permite que os estados cobrem até 8% de ITCMD (Resolução do Senado Federal nº 9/1992). A reforma tributária eleva este limite para 16%.
Cada estado fixa sua própria alíquota, que pode ser única ou progressiva conforme o valor da herança.
Exemplo: São Paulo cobra até 4%; Rio de Janeiro, até 8%.
Quem Deve Pagar o ITCMD?Contribuinte: o herdeiro ou legatário (quem recebe o bem).
Responsável: o inventariante geralmente é quem recolhe o imposto em nome dos herdeiros, durante o processo de inventário.
Momento e forma de pagamentoO ITCMD deve ser pago antes da partilha dos bens — é uma das primeiras etapas do inventário (judicial ou extrajudicial).
O comprovante do pagamento é exigido para registrar a transferência da propriedade no cartório ou no registro de imóveis.
Isenções e particularidadesAlguns estados preveem isenções em casos como:
Heranças de valor reduzido;
Transmissão de bens de pequeno valor;
Heranças recebidas por entidades sem fins lucrativos ou religiosas.
Exemplo:Determinada pessoa herda um imóvel avaliado em R$ 600.000 no Estado de São Paulo (alíquota de 4%):
Base de cálculo: R$ 600.000
ITCMD devido: 4% × 600.000 = R$ 24.000
Esse valor deve ser pago antes de o imóvel ser transferido para o nome do herdeiro.
2) IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, do de cujus, do doador ou do cônjuge, ou do custo de aquisição:
a) a diferença a maior ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda, como ganho de capital;
b) o contribuinte do imposto será o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado.
Exemplo:
Herdeiro recebeu ações de empresa Beta S/A no valor de mercado de R$ 1.000.000,00. Na declaração do falecido, o custo de aquisição de tais ações era de R$ 600.000,00. Houve opção pelo recebimento de tais ações pelo valor de mercado, portanto teremos a seguinte apuração de ganho de capital:
R$ 1.000.000,00 (valor de mercado) - R$ 600.000,00 (custo de aquisição) = R$ 400.000,00
Imposto de Renda devido: R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00
Veja maiores detalhamentos no tópico Apuração do Ganho de Capital - Pessoa Física, no Guia Tributário Online.
