ITCMD
NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Equipe Portal Tributário - 16.07.2026
Embora o ITCMD permaneça sob competência dos estados, a nova sistemática estipulada pela reforma tributária introduz ajustes que impactam contribuintes, doadores, herdeiros e beneficiários. Entre as principais inovações está a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas. Até então, alguns Estados - como São Paulo e Minas Gerais, aplicavam alíquotas fixas.
Com a alteração, os Estados deverão instituir
faixas que aumentem gradualmente a alíquota conforme o valor do bem ou direito
transmitido (modelo progressivo de tributação). Esse modelo tende a elevar a carga tributária
nas transmissões de maior valor. A expectativa de aumento tem se intensificado
diante da discussão legislativa que busca elevar a alíquota máxima de 8% para
16%. Por isso, são frequentes os planejamentos sobre a antecipação de doações e
partilhas antes da vigência das novas regras.
Outro
ponto relevante é a padronização dos critérios de competência tributária,
visando evitar conflitos entre Estados. Para bens móveis, títulos e créditos, o
imposto será devido ao Estado de domicílio do doador ou falecido. Já para bens
imóveis, permanece a vinculação ao Estado onde situado o bem.
A Lei
Complementar 227, em seus artigos 152 a 154, estipula que a base de cálculo do ITCMD será:
- o valor de mercado do bem ou do direito transmitido;
- no caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individua, ao Patrimônio Líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
A mudança tende a elevar o imposto devido e tem sido
criticada por seu potencial de judicialização, dada a subjetividade inerente à
apuração do valor de mercado.
Em
relação às participações societárias quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de
valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com
mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base
de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior
da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital.
Nos
demais casos, a base
de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente
idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple
eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor
corresponder, no mínimo, ao Patrimônio Líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos
a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio,
conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Espera-se,
portanto, um aumento expressivo da tributação sobre heranças e doações de
participações societárias, sobretudo em empresas com ativos significativamente
valorizados, além de maior risco de litígios envolvendo o método de avaliação.
A
reforma do ITCMD irá elevar a carga tributária,
conferir maior uniformidade aos critérios de competência e permitir a
tributação de transmissões provenientes do exterior.
Quer mais informações
detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil?
Consulte os seguintes
tópicos no Guia Tributário Online:
IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS -
CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026
IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028
IBS - OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A
2032
IBS E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
IBS E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS
IBS E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
IBS E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
IBS E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA
FÍSICA
IBS E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
IBS E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL
IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
IBS E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS
USADOS
IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
IBS E CBS - DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE
CAPITAL E IMOBILIZADO
IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS
SÓLIDOS
IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E
TEMÁTICOS
IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA
IBS E CBS - VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS USADOS
IBS E CBS - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
IBS E CBS - COMPRAS GOVERNAMENTAIS
IBS E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E
ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL
CBS - CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
CBS - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO
