14.11.2025
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo - criando novos tributos (IBS, CBS e IS), também alterou normas sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Embora o ITCMD permaneça sob competência dos estados, a nova sistemática introduz ajustes que impactam contribuintes, doadores, herdeiros e beneficiários. Entre as principais inovações está a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas. Até então, alguns Estados - como São Paulo e Minas Gerais, aplicavam alíquotas fixas.
Com a alteração, os Estados deverão instituir faixas que aumentem gradualmente a alíquota conforme o valor do bem ou direito transmitido (modelo progressivo de tributação). Esse modelo tende a elevar a carga tributária nas transmissões de maior valor. A expectativa de aumento tem se intensificado diante da discussão legislativa que busca elevar a alíquota máxima de 8% para 16%. Por isso, são frequentes os debates sobre a antecipação de doações e partilhas antes da vigência das novas regras.
Outro ponto relevante é a padronização dos critérios de competência tributária, visando evitar conflitos entre Estados. Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto será devido ao Estado de domicílio do doador ou falecido. Já para bens imóveis, permanece a vinculação ao Estado onde situado o bem.
Embora não haja alteração quanto à competência para tributação de bens móveis, o PLP 108/2024 prevê que a base de cálculo será o valor de mercado do bem transmitido. A mudança tende a elevar o imposto devido e tem sido criticada por seu potencial de judicialização, dada a subjetividade inerente à apuração do valor de mercado.
Em relação às participações societárias negociadas em mercados organizados, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Nos demais casos, o valor deverá refletir o valor de mercado dos bens que compõem o Patrimônio Líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme dispuser a legislação estadual aplicável.
Espera-se, portanto, um aumento expressivo da tributação sobre heranças e doações de participações societárias, sobretudo em empresas com ativos significativamente valorizados, além de maior risco de litígios envolvendo o método de avaliação.
Em relação às operações com conexão internacional, o texto manteve a exigência de lei complementar específica para regulamentar a tributação, mas definiu regras provisórias enquanto essa lei não for aprovada.
Desta forma, heranças e doações oriundas do exterior poderão ser tributadas pelo estado de domicílio do beneficiário no Brasil — exceto quando tanto o transmissor quanto o beneficiário residirem fora do país, situação em que prevalecerão critérios vinculados à localização dos bens. A medida amplia o alcance do ITCMD e exige atenção aos riscos de bitributação, sobretudo em cenários que envolvam tratados internacionais ou múltiplas jurisdições.
Por fim, embora a reforma tenha mantido os mesmos contribuintes (donatários e sucessores), ela ampliou significativamente o rol de responsáveis solidários. Passam a poder responder pelo imposto o doador, o espólio, notários, registradores, escrivães, instituições financeiras, administradores ou custodiante de bens móveis e imóveis, além de pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para ocultação ou dissimulação da transmissão.
A reforma do ITCMD tende a elevar a carga tributária, conferir maior uniformidade aos critérios de competência e permitir a tributação de transmissões provenientes do exterior.
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- IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
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E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026
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E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028
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- OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
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E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
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E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS
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E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
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E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
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E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
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E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
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E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA
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E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL
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E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
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E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS USADOS
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E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
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E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
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- INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
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– DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032
