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ITCMD NA REFORMA TRIBUTÁRIA

14.11.2025

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo - criando novos tributos (IBS, CBS e IS), também alterou normas sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

Embora o ITCMD permaneça sob competência dos estados, a nova sistemática introduz ajustes que impactam contribuintes, doadores, herdeiros e beneficiários. Entre as principais inovações está a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas. Até então, alguns Estados - como São Paulo e Minas Gerais, aplicavam alíquotas fixas. 

Com a alteração, os Estados deverão instituir faixas que aumentem gradualmente a alíquota conforme o valor do bem ou direito transmitido (modelo progressivo de tributação). Esse modelo tende a elevar a carga tributária nas transmissões de maior valor. A expectativa de aumento tem se intensificado diante da discussão legislativa que busca elevar a alíquota máxima de 8% para 16%. Por isso, são frequentes os debates sobre a antecipação de doações e partilhas antes da vigência das novas regras.

Outro ponto relevante é a padronização dos critérios de competência tributária, visando evitar conflitos entre Estados. Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto será devido ao Estado de domicílio do doador ou falecido. Já para bens imóveis, permanece a vinculação ao Estado onde situado o bem.

Embora não haja alteração quanto à competência para tributação de bens móveis, o PLP 108/2024 prevê que a base de cálculo será o valor de mercado do bem transmitido. A mudança tende a elevar o imposto devido e tem sido criticada por seu potencial de judicialização, dada a subjetividade inerente à apuração do valor de mercado.

Em relação às participações societárias negociadas em mercados organizados, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Nos demais casos, o valor deverá refletir o valor de mercado dos bens que compõem o Patrimônio Líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme dispuser a legislação estadual aplicável.

Espera-se, portanto, um aumento expressivo da tributação sobre heranças e doações de participações societárias, sobretudo em empresas com ativos significativamente valorizados, além de maior risco de litígios envolvendo o método de avaliação.

Em relação às operações com conexão internacional, o texto manteve a exigência de lei complementar específica para regulamentar a tributação, mas definiu regras provisórias enquanto essa lei não for aprovada. 

Desta forma, heranças e doações oriundas do exterior poderão ser tributadas pelo estado de domicílio do beneficiário no Brasil — exceto quando tanto o transmissor quanto o beneficiário residirem fora do país, situação em que prevalecerão critérios vinculados à localização dos bens. A medida amplia o alcance do ITCMD e exige atenção aos riscos de bitributação, sobretudo em cenários que envolvam tratados internacionais ou múltiplas jurisdições.

Por fim, embora a reforma tenha mantido os mesmos contribuintes (donatários e sucessores), ela ampliou significativamente o rol de responsáveis solidários. Passam a poder responder pelo imposto o doador, o espólio, notários, registradores, escrivães, instituições financeiras, administradores ou custodiante de bens móveis e imóveis, além de pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para ocultação ou dissimulação da transmissão.

A reforma do ITCMD tende a elevar a carga tributária, conferir maior uniformidade aos critérios de competência e permitir a tributação de transmissões provenientes do exterior.

Quer mais informações detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026

IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028

IBS - OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA

IBS E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS - ALÍQUOTAS

IBS E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS - CRÉDITOS

IBS E CBS - EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM

IBS E CBS - DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS - IMPORTAÇÕES

IBS E CBS - BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS - TABELA CST

IBS E CBS - VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS - COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL

CBS - CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CBS - PARCELAMENTO DO SOLO

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

IS - IMPOSTO SELETIVO

 


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