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REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA - PRÓ-LABORE, LUCRO OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO?

 

Mauricio Alvarez da Silva

 

Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.

 

No presente texto apresento algumas formas de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores somente com o pagamento de pró-labore.

 

O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.

 

Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.

 

Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais. Entretanto, a partir de 2026 a isenção da distribuição dos lucros recai somente para parcelas mensais inferiores a R$ 50 mil, veja maiores detalhamentos no tópico IRF - LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 - LEI 15.270/2025.

 

Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 30.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.


Nas empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou crédito de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios. 


Em linhas gerais, tais juros nada mais são do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.

 

A despesa com JSCP é permitida pela legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites.

 

Os Juros Sobre Capital Próprio são contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL). 


O JSCP sofre apenas a retenção de IRRF sob uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas), se pago ou creditado até 31.12.2025. A partir de 01.01.2026, a alíquota foi elevada para 17,5% por força da Lei Complementar 224/2025. Desta forma, a grosso modo temos uma vantagem de até 16,5% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de IRRF de 17,5% a partir de 2026).

 

A remuneração de JSCP pode ser bastante interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.

 

Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados.

Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e foi atuante na área de auditoria independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba - PR. 


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22/02/2023

Lnkdn


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