RETENÇÕES NA FONTE - SINOPSE
Equipe Portal Tributário
Segundo as normas tributárias vigentes no Brasil, os pagamentos de salários, rendimentos, serviços profissionais e outras remunerações deverão sofrer desconto obrigatório de tributos.
Neste âmbito, fazemos uma sinopse destas retenções obrigatórias.
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
A fonte pagadora, no pagamento de salário, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, comissões, soldo, pro labore e outras remunerações (inclusive aluguéis), deverá reter o respectivo imposto de renda na fonte, conforme a tabela vigente.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos:
IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias
RETENÇÕES - SERVIÇOS
Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).
Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.
FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS
A partir de 1º de julho de 2004 entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 10.865/2004.
Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica.
Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
IMPOSTO DE RENDA
A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:
Lista dos serviços alcançados pela retenção:
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
- Limpeza;
- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
- Vigilância (inclusive escolta);
- Locação de mão-de-obra;
- Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- Advocacia;
- Análise clínica laboratorial;
- Análises técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- Assistência social;
- Auditoria;
- Avaliação e perícia;
- Biologia e biomedicina;
- Cálculos em geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
- Desenho técnico;
- Economia;
- Elaboração de projetos;
- Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- Ensino e treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- Nutricionismo e dietética;
- Odontologia;
- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
- Pesquisa em geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e psicanálise;
- Química;
- Radiologia e radioterapia;
- Relações públicas;
- Serviço de despachante;
- Terapêutica ocupacional;
- Tradução ou interpretação comercial;
- Urbanismo;
- Veterinária.
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003).
O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por:
- Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
- Fundações de direito privado;
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