CIDE – TECNOLOGIA
A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
INCIDÊNCIA
O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, dispôs que a CIDE-TECNOLOGIA incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
CONCEITO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Consideram-se, para fins da CIDE-TECNOLOGIA, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica (parágrafo 1° do artigo 2º da Lei 10.168/2000).
OUTROS DETALHAMENTOS - CRÉDITO - ROYALTIES
Para obter maiores detalhamentos, acesse o tópico CIDE Tecnologia no Guia Tributário Online.