Os valores registrados na reserva, em razão da aplicação de subvenções para investimento, somente poderão ser utilizados para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do Capital Social.
Na hipótese do item I, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Bases: Art. 195-A da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) e art. 16 da Lei 14.789/2023.
Lnkdn 13.03.25








