CONVÊNIO
ICMS 12/04
Publicado
no DOU de 08.04.04.
Altera
o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento
tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de
sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de
corrida.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de
2004, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira A cláusula décima
primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do §
3º, com a seguinte redação:
“§
3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não
tenha atingido a maturidade para reproduzir.”.
Cláusula
segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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