Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 248 de 03.08.2000
D.O.U.: 07.08.2000
(Altera a Portaria nº 289 de 31 de outubro de 1997, que
estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa
da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 11 e 20 da Medida Provisória
nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Este caput foi revogado pelo Artigo 6º da Portaria nº 49 de 01.04.2004.
"Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais); e
Este inciso foi revogado pelo Artigo 6º da Portaria nº 49 de 01.04.2004.
II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se
tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo
valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração. (NR)"
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da
Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art.
1º desta Portaria. (NR)"
Este Artigo foi revogado pelo Artigo 6º da Portaria nº 49 de 01.04.2004.
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:
"§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial.
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá ser concedido, de oficio, parcelamento simplificado para o
pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou
contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a
cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando
inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de oficio, de que trata o caput, pode ser realizada quando da
notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer
momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico
de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações
contidas no art. 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR)".
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em
curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para
atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º.
Este Artigo foi revogado pelo Artigo 6º da Portaria nº 49 de 01.04.2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
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