PROTOCOLO
ICMS 26/04
Publicado
no DOU de 25.06.04
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais
domésticos.
O
Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e
Tocantins, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no art. 9°
da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P
R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas operações
interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos,
classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do
destinatário.
Cláusula
segunda A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§
1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo
fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de
um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
|
ALÍQUOTAS
DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
|
ALÍQUOTA
INTERNA NA UF DE DESTINO |
|||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota
interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
|
Alíquota
interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
|
Alíquota
interna |
46% |
46% |
46% |
§
2º As unidades da Federação
que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração
do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a
necessária adequação.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§
4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços
referidos no caput, se for o caso,
em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada
de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações
sujeitas à substituição tributária.
Cláusula
terceira
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula
anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de
destino.
Cláusula
quarta O
valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela
operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição
tributária.
Cláusula
quinta
O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula
sexta Este Protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
sétima Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula
oitava
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
João
Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.
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